O pedido de ressarcimento por danos em equipamentos elétricos, causados por perturbações na rede, deve ser feito antes do conserto do equipamento.
O cliente dever formalizar o pedido de ressarcimento até 90 (noventa) dias corridos após a ocorrência do dano. O equipamento deverá ficar disponível para vistoria e não poderá ser consertado sem a autorização expressa da Bandeirante.
As condições e prazos para o ressarcimento foram estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Normativa nº 61, de 29/04/2004, aplicável aos clientes de Baixa Tensão (Grupo B).
A Fatura de energia elétrica deverá estar em nome do cliente solicitante. Caso contrário, procurar uma de nossas lojas para comprovar a forma de ocupação da unidade consumidora, através de escritura pública, contrato de locação, etc.
Clique aqui para conhecer todas as condições para o ressarcimento.
Preencher o formulário somente em caso de ressarcimento por danos em equipamentos elétricos.
Favor preencher no campo abaixo o número da instalação.
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